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Esclarecimento sobre a paridade dos colegiados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclarece, em razão de dúvidas suscitadas, que o funcionamento dos colegiados do órgão é disciplinado pelo art.54, anexo II do RICARF. Nele está previsto que só haverá deliberação quando presentes a maioria de seus membros, independente dessa maioria ser de indicados pela Fazenda Nacional ou pelos Contribuintes, tendo em vista que não se cogita a hipótese de voto de representação, hipótese que desnaturaria a natureza do órgão, que deve pautar-se pela legalidade e pela imparcialidade.
O CARF informa ainda que apesar da responsabilidade pelas indicações para as vagas existentes competir às Representações, o órgão vem envidando esforços junto às Confederações e à Fazenda Nacional para que sejam preenchidas o quanto antes, tanto de Conselheiros Titulares como de Suplentes, de maneira a permitir ao órgão elevar a capacidade de relatoria e julgamento e, assim, observar o princípio do impulso oficial do processo administrativo, reduzindo a quantidade e a temporalidade do acervo de processos que aguardam julgamento.