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Ministério da Fazenda regulamenta procedimento de sindicância de vida pregressa para nomeação de conselheiro de órgão colegiado julgador

Postulantes ao cargo de Conselheiro do CARF deverão observar os critérios do novo ato legal
por publicado: 07/12/2018 15h28 última modificação: 02/05/2019 15h07

Foi publicada na edição de hoje, 7/12, do Diário Oficial da União, a Portaria MF nº 481, de 6 de dezembro de 2018, que define o procedimento de sindicância de vida pregressa para instrumentalização do processo decisório de nomeação de conselheiros, representantes do setor público, da sociedade civil e do setor privado nas respectivas áreas de atuação, dos órgãos colegiados da estrutura do Ministério da Fazenda com competência para processar e julgar recursos administrativos

 De acordo com a portaria considera-se sindicância de vida pregressa o procedimento administrativo prévio, de caráter sigiloso, considerando a classificação das informações nele contidas, contendo informações relevantes acerca da conduta moral e pessoal do postulante à nomeação e que objetiva contribuir com o juízo de oportunidade e conveniência da autoridade nomeante.

 A portaria determina que caberá ao indicado ou postulante à nomeação apresentar os seguintes documentos, em conjunto com os documentos específicos para comprovação de capacitação técnica e idoneidade nos termos dos respectivos regulamentos:

I - certidão negativa de débitos junto às Secretarias de Fazenda de onde tenha residido nos últimos 5 anos;

II - certidão negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; III - certidão negativa de processo junto ao Tribunal de Contas da União;

IV - declaração de bens e valores, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;

V - certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral de onde tenha residido nos últimos 5 anos;

VI - folha de antecedentes expedida pela Polícia, civil e federal, de onde tenha residido nos últimos 5 anos;

VII - declaração de vinculo societário, instruído com as certidões da pessoa jurídica mencionadas nos incisos I a III supra.

 

Clique aqui para acessar a Portaria MF nº 481, de 6 de dezembro de 2018