Deliberações da CE CARF
Processo SEI | Ementa |
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15169.100133/2020-91 | É livre a manifestação do pensamento do agente público, inclusive para exprimir opinião crítica ao processo legislativo, apontando as consequências que entende serem danosas ao interesse público. Não há ofensa às normas éticas quando a manifestação se limita a tratar de fatos de conhecimento amplo, sem ofender direitos pessoais ou a imagem do órgão. |
Consulta | A Comissão de Ética do CARF não tem a atribuição de dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, as quais, nos termos do art. 3º, inciso XII, do Anexo I do RICARF, competem ao Presidente do CARF. |
15169.00047/2015-75 | A consulta formulada por conselheiro, envolvendo o possível conflito de interesses no exercício de suas atividades, perde o objeto quando a petição somente é levada ao conhecimento da Comissão de Ética do CARF após o término ou perda do seu mandato. |
15169.100108/2021-99 | A referência feita por conselheiro, durante a sessão de julgamento, no sentido de que o descumprimento de Súmula validamente editada implica no seu dever de representar à administração do CARF, para que seja avaliado se houve o efetivo descumprimento do inciso VI do art. 45 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não constitui afronta aos artigos 3º e 8º, 9º, 10, 11 e 22 do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF.
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