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IGP-M descaracteriza a predeterminação do preço para fins de manutenção no regime cumulativo de PIS/Cofins

por publicado: 11/12/2015 16h50 última modificação: 14/12/2015 13h26

Na sessão de julgamento realizada no dia 11/12/2015, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que as receitas oriundas da prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e prestação de serviços correlatos estão sujeitos à tributação do Pis/Pasep e da Cofins segundo o regime não cumulativo.

O colegiado, pelo voto da maioria, entendeu que o reajuste de preço pelo IGP-M descaracteriza a predeterminação do preço contratado, uma das exigências para se manter na sistemática cumulativa dos tributos, segundo o art. 10, Inciso XI da Lei nº 10.833/03 .