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Contribuições Previdenciárias

por CARF publicado 16/06/2015 15h30, última modificação 28/02/2023 12h11

Súmula CARF nº 62

A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 206-01596, de 06/11/2008 Acórdão nº 205-00825, de 03/07/2008 Acórdão nº 205-00680, de 03/06/2008 Acórdão nº 206-00766, de 07/05/2008 Acórdão nº 206-00463, de 14/02/2008

Súmula CARF nº 64

Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 2402-00985, de 06/07/2010 Acórdão nº 206-01.797, de 04/02/2009 Acórdão nº 2401-00181, de 07/05/2009 Acórdão nº 2401-00182, de 07/05/2009 Acórdão nº 2402-00122, de 19/08/2009

Súmula CARF nº 65

Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 2806-00137, de 02/06/2009 Acórdão nº 2301-00212, de 05/05/2009 Acórdão nº 2301-00294, de 07/05/2009 Acórdão nº 2301-00246, de 06/05/2009 Acórdão nº 2401-00564, de 20/08/2009 Acórdão nº 2401-00007, de 03/03/2009 Acórdão nº 2401-00556, de 20/08/2009

Súmula CARF nº 66

Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 205-01533, de 04/02/2009 Acórdão nº 205-00861, de 04/07/2008 Acórdão nº 206-01405, de 08/10/2008 Acórdão nº 206-01488, de 04/11/2008 Acórdão nº 206-00611, de 13/03/2008

Súmula CARF nº 88: 

A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 206-00819, de 08/05/2008 Acórdão nº 2301-00283, de 06/05/2009 Acórdão nº 206-01351, de 07/10/2008 Acórdão nº 2302-00.1028, de 11/05/2011 Acórdão nº 2302-00.594, de 20/08/2010

Súmula CARF nº 89: 

A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.

AcórdãosPrecedentes:

Acórdão nº 2401-002.118, de 27/10/2011 2402-002.521, de 12/03/2012 Acórdão nº 2401- 02.093, de 26/10/2011 Acórdão nº 2301-01.396, de 28/04/2010 Acórdão nº 2301-01.476, de 08/06/2010 Acórdão nº 2301-002.295, de 24/08/2011 Acórdão nº 2301-002.281, de 24/08/2011 Acórdão nº 2301-002.575, de 07/02/2012

Súmula CARF nº 99: 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 9202-002.669, de 25/04/2013; Acórdão nº 9202-002.596, de 07/03/2013; Acórdão nº 9202-002.436, de 07/11/2012; Acórdão nº 9202-01.413, de 12/04/2011; Acórdão nº 2301-003.452, de 17/04/2013; Acórdão nº 2403-001.742, de 20/11/2012; Acórdão nº 2401-002.299, de 12/03/2012; Acórdão nº 2301-002.092, de 12/05/2011

Súmula CARF nº 106

Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

206-01.689, de 03/12/2008; 206-01.535, de 05/11/2008, 2401-01.304, de 06/07/2010; 2401-01.806, de 16/03/2011; 2401-01.436, de 20/10/2010

Súmula CARF nº 119

Súmula revogada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021, conforme Ata da Sessão Extraordinária de 06/08/2021, DOU de 16/08/2021.

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019 - Efeito vinculante revogado pela Portaria ME 9.910 de 17/08/2021, DOU de18/08/2021). 

Acórdãos Precedentes:

206-01.782, de 04/02/2009; 2401-01.624, de 10/02/2011; 2401-02.358, de 17/04/2012; 9202-01.794, de 24/10/2011; 9202-02.086, de 22/03/2012; 2201-004.001, de 07/11/2017; 2202-003.907, de 06/06/2017; 2202-004.302, de 03/10/2017; 2301-005.046, de 06/06/2017; 2301-005.121, de 12/09/2017; 2301-005.194, de 20/03/2018; 2401-004.759, de 06/04/2017; 2402-006.084, de 03/04/2018; 9202-002.193, de 27/06/2012; 9202-002.636, de 24/04/2013; 9202-003.401, de 21/10/2014; 9202-003.405, de 21/10/2014; 9202-003.509, de 12/12/2014; 9202-003.846, de 09/03/2016; 9202-003.848, de 09/03/2016; 9202-005.100, de 13/12/2016; 9202-005.211, de 21/02/2017; 9202-005.224, de 21/02/2017; 9202-005.304, de 29/03/2017; 9202-005.399, de 27/04/2017; 9202-005.488, de 24/05/2017; 9202-005.573, de 28/06/2017; 9202-005.657, de 26/06/2017; 9202-005.739, de 30/08/2017; 9202-005.783, de 26/09/2017; 9202-005.984, de 26/09/2017; 9202-006.150, de 25/10/2017; 9202-006.205, de 28/11/2017; 9202-006.208, de 28/11/2017; 9202-006.237, de 28/11/2017; 9202-006.304, de 13/12/2017; 9202-006.477, de 31/01/2018; 9202-006.489, de 31/01/2018; 9202-006.512, de 26/02/2018; 9202-006.632, de 21/03/2018.

Súmula CARF 149

Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Acórdãos Precedentes:

9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402-006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005.

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020)


Súmula CARF 150

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

Acórdãos Precedentes:

2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301-005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017.

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).


Súmula CARF nº 181

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021

No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

Acórdãos Precedentes: 2401-003.530, 9202-008.351, 2402-008.124; 9202-008.985 e 2202-007.201.

 

Súmula CARF nº 182

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Acórdãos Precedentes: 2401-002.499, 2201-006.947, 2301-007.830, 9202-005.318 e 9202-008.026.