IRPF

por CARF publicado 16/06/2015 15h30, última modificação 11/11/2021 15h57

Súmula CARF nº 12

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.  (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 102-45558, de 19/06/2002 Acórdão nº 102-45717, de 19/09/2002 Acórdão nº 104-19081, de 05/11/2002 Acórdão nº 104-17093, de 09/06/1999 Acórdão nº 106-14387, de 26/01/2005

Súmula CARF nº 13

Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 102-42738, de 19/02/1998 Acórdão nº 104-20530, de 17/03/2005 Acórdão nº 104-20368, de 02/12/2004 Acórdão nº 106-12302, de 17/10/2001 Acórdão nº 106-14065, de 18/06/2004

Súmula CARF nº 25

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº CSRF/04-00.883, de 27/05/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.762, de 03/03/2008 Acórdão nº 104-23659, de 17/12/2008 Acórdão nº 104-23697, de 04/02/2009 Acórdão nº 3402-00.145, de 02/06/2009

Súmula CARF nº 39

Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) (Caráter vinculante revogado pela Portaria MF nº 578, de 27/12/2017, DOU de 29/12/2017) (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 3, de 09/01/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 102-48758, de 17/10/2007 Acórdão nº 104-22074, de 06/12/2006 Acórdão nº 104-22239, de 28/02/2007 Acórdão nº 106-16231, de 29/03/2007 Acórdão nº 192-00.005, de 08/09/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.6676, de 19/09/2007

Súmula CARF nº 40 

A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 102-47881, de 20/09/2006 Acórdão nº 104-22316, de 29/03/2007 Acórdão nº 106-15679, de 23/06/2006 Acórdão nº 106-16701, de 22/01/2008 Acórdão nº 3804-00.063, de 28/05/2009

Súmula CARF nº 42

Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 104-23033, de 05/03/2008 Acórdão nº 102-45909, de 28/01/2003 Acórdão nº 102-49283, de 11/09/2008 Acórdão nº 104-23287, de 25/06/2008 Acórdão nº 106-15476, de 26/04/2006 

Súmula CARF nº 43

Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 104-21935, de 18/10/2006 Acórdão nº 104-21933, de 22/09/2006 Acórdão nº 106-15476, de 26/04/2006 Acórdão nº 102-47949, de 18/10/2006 Acórdão nº 104-20204, de 17/09/2004

Súmula CARF nº 44 

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 106-16110, de 25/01/2007 Acórdão nº 104-21257, de 08/12/2005 Acórdão nº 102-47103, de 13/09/2005 Acórdão nº 104-19963, de 12/05/2004 Acórdão nº 106-16561, de 18/10/2007 Acórdão nº CSRF 04-00.183, de 13/12/2005

Súmula CARF nº 60: 

Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº CSRF/04-00.873, de 26/05/2008 Acórdão nº 192-00.048, de 09/09/2008 Acórdão nº 104-23.343, de 27/06/2008 Acórdão nº 104-23.181, de 25/04/2008 Acórdão nº 104-23.097, de 07/03/2008 Acórdão nº 104-23.021, de 25/01/2008

Súmula CARF nº 63

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 Acórdão nº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 Acórdão nº 102-48.953, de 06/03/2008

Súmula CARF nº 67

Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. (Súmula revisada conforme (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018)(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº CSRF/01-04.663, de 13/10/2003 Acórdão nº 106-17.146, de 05/11/2008  Acórdão nº 106-15.820, de 20/09/2006 Acórdão nº 104-19.123, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-17.359, de 28/01/2000

Súmula CARF nº 68

A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 2801-00.407, de 12/04/2010 Acórdão nº 2802-00.271, de 10/05/2010 Acórdão nº 3804-00.078, de 28/05/2009 Acórdão nº 104-22.484, de 25/05/2007 Acórdão nº 104-22.932, de 07/12/2007

Súmula CARF nº 69:

A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 2102-00.668, de 17/06/2010 Acórdão nº 104-23.185, de 25/04/2008 Acórdão nº 102-48.664, de 04/07/2007 Acórdão nº 106-15.980, de 09/11/2006 Acórdão nº 104-20.957, de 11/08/2005

Súmula CARF nº 73: 

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº CSRF/04-00.409, de 12/12/2006 Acórdão nº CSRF/04-00.089, de 22/09/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.049, de 10/08/2004 Acórdão nº CSRF/01-05.032, de 09/08/2004 Acórdão nº 2801-00.239, de 21/09/2009.

Súmula CARF nº 86: 

É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 2202-01.042, de 15/03/2011 Acórdão nº 102-48.858, de 06/12/2007 Acórdão nº 104-22.779, de 18/10/2007 Acórdão nº 102-47.301, de 09/12/2005 Acórdão nº 102-47.140, de 19/10/2005 Acórdão nº 102-46.872, de 16/06/2005

Súmula CARF nº 87: 

O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 9202-00053, de 17/08/2009 Acórdão nº 9202-01895, de 29/11/2011 Acórdão nº 102-49.315, de 08/10/2008 Acórdão nº 102-49.394, de 06/11/2008 Acórdão nº 102-49.164, de 26/06/2008.

Súmula CARF nº 98: 

A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula revogada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 106-16.454, de 14/06/2007; Acórdão nº 2101-001.490, de 09/02/2012; Acórdão nº 2802-001.453, de 13/03/2012; Acórdão nº 2802-001.707, de 21/06/2012; Acórdão nº 2101-001.747, de 10/07/2012; Acórdão nº 2802-001.734, de 11/07/2012; Acórdão nº 2801-002.701, de 20/09/2012; Acórdão nº 2802-001.983, de 20/11/2012; Acórdão nº 2101-002.136, de 14/03/2013.

Súmula CARF nº 111

O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos Precedentes:

1101-00.154, de 29/07/2009; 1201-00.116, de 18/06/2009; 1102-00.984, de 04/12/2013; 2202-002.782, de 09/09/2014; 3403-002.516, de 22/10/2013 e 9101-002.430, de 20/09/2016.

Súmula CARF nº 120

Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos Precedentes:

2102-003.245, de 21/01/2015; 2202-003.578, de 21/09/2016; 2401-005.127, de 04/10/2017; 2401-005.253, de 07/02/2018; 9202-006.009, de 27/09/2017; 9202-006.010, de 27/09/2017.

Súmula CARF nº 121

A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos Precedentes:

2201-003.855, de 10/08/2017; 2202-003.786, de 05/04/2017; 2401-005.029, de 10/08/2017; 2402­005.875, de 08/06/2017; 9202-005.464, de 24/05/2017.

Súmula CARF nº 123

Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos Precedentes:

2201-003.764, de 06/07/2017; 2401-004.499, de 20/09/2016; 2401-004.621, de 14/03/2017; 2401-004.695, de 03/04/2017; 9202-004.534, de 26/10/2016.

Súmula CARF 143

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Acórdãos Precedentes:

9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076.

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020)


Súmula CARF nº 158

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Acórdãos Precedentes:

3102-002.141, 3302-005,578, 3201-003.344, 3201-003.461, 9303-004.142, 9303-005.195, 9303-005.293, 9303-007.067, 3201-001.518 e 3301-001.683.

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020)


Súmula CARF nº 180

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021

 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Acórdãos Precedentes: 9202-007.803, 9202-007.891, 9202-008.004, 9202-008.063, 9202-008.311, 2202-005.320, 2301-006.449, 2301-006.652, 2202-005.318, 2202-005.838, 2401-007.368 e 2401-007.393.